quinta-feira, 15 de abril de 2010

Direito do voto dos presos provisórios

A Constituição Federal declara suspensos os direitos políticos dos condenados definitivamente por qualquer crime (art. 15, III). Desse modo, esses condenados estão impedidos de votar e ser votados. Na prática, além desses presos com sentença definitiva, os eleitores presos provisoriamente (processados, mas não condenados em definitivo) e os adolescentes internados, cumprindo medida de segurança, não exercitam o direito de voto.

O argumento é a dificuldade para a instalação de seções eleitorais nos presídios. Em São Paulo, por exemplo, há mais de 52 mil presos provisórios distribuídos em 388 presídios. A viabilização, no caso, seria dispendiosa e complexa.

Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu assegurar o voto dos presos provisórios (Resolução nº 23.219 de 2/3/2010), estabelecendo um prazo de 30 dias para que os Tribunais Regionais Eleitorais apresentem um cronograma de trabalho para as votações nos presídios, com dados das peculiaridades de cada Estado. A resolução, aprovada por unanimidade, vale para as eleições de 2010.

A Resolução do TSE tenta colocar em prática um direito assegurado na Constituição que não pode ter caráter facultativo para os TREs – deve ser cumprido, apesar d os entraves alegados.

Sabe-se, no entanto, que há Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, onde a situação é mais complicada devido ao chamado crime organizado. Alegam, os defensores da instalação gradativa da votação, que deve existir “uma ponderação de valores”, porque evidente que o direito de voto do preso provisório está na Constituição, mas há um outro direito fundamental, que é o direito à segurança, não só individual, mas de toda a coletividade. Assim, a votação em todos os presídios, pode colocar em risco a segurança tanto dos presos, como dos cidadãos. Seriam direitos contrapostos. Porém, o TSE não pode estabelecer regras a juízes da execução penal, responsáveis pelos presos provisórios.

A Procuradoria Geral Eleitoral noticiou a propositura de uma ação judicial (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF), para garantir que se cumpra a determinação de assegurar o voto aos presos provisórios. Entendo que, o TSE não pode impor aos TREs, sobretudo pelo tempo escasso, que façam eleições em todos os presídios, mas - dentro de um cronograma razoável – deve alistar os eleitores presos provisoriamente, criando as seções eleitorais próprias, para que em eleições futuras, seja plenamente efetivado um direito garantido constitucionalmente, desde 1988.

Arivaldo F. de Araújo é professor de direito eleitoral na Universo e UFG
Jornal "O Popular", 12/04/2010

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